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Fundamentos jurídicos do empreendedorismo

No âmbito da atividade empreendedora, não é somente o ímpeto do indivíduo que determina o seu sucesso. A lei estabelece fundamentos jurídicos que moldam a jornada do empreendedor.

Estes fundamentos caracterizam qualquer economia de grande escala, isto é: a propriedade privada, de que o indivíduo pode dispor para trocar livremente por aquilo de que necessita mais [1], dentro de um sistema de livre iniciativa e de livre concorrência.

A forma como burocratas tratam estes princípios pode fazer com que se tornem um obstáculo ao empreendedorismo; mas, quando bem compreendidos, destacam a necessidade fundamental da empresa como meio para promover o desenvolvimento econômico e social nas sociedades modernas.

Por isso, é indispensável que o empresário, no Brasil, conheça bem estes fundamentos e tenha uma equipe jurídica alinha aos seus negócios, para garantir que sua liberdade seja protegida, seus acordos sejam respeitados e o jogo econômico seja justo. É o que trato neste artigo.

Índice:

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A importância da propriedade privada

O oitavo mandado bíblico é “não roubarás” (Êxodo 20:15), o que pressupõe a propriedade privada. Esta, por sua vez, implica administração responsável e prestação de contas.

Ou seja, é através da boa administração dos bens que pode haver expectativa de realização humana e prosperidade. Se o Estado confisca essa liberdade de administração particular, diminuindo ou abolindo a propriedade privada, ele apaga “a maioria dos incentivos dos cidadãos de se esforçarem em alcançar maior realização econômica na terra” [2].

Por outro lado, quando o Estado assegura o uso livre da propriedade privada a seus cidadãos, cria-se um sistema natural de livre mercado. Isto é, quando duas ou mais pessoas podem dispor livremente do que possuem para obter algo de que precisam, temos uma transação comercial genuína e justa.

Este direito não apenas fomenta a confiança e a segurança necessárias para investir e inovar, mas também estimula a responsabilidade. O empreendedor que sabe que sua propriedade está protegida pela lei está propenso a assumir mais riscos em busca do crescimento e da expansão de seus negócios, os quais, por sua vez, acabam por beneficiar toda a comunidade ao redor.

Liberdade e autonomia

A defesa da liberdade individual e da autonomia é a pedra angular do empreendedorismo. A propriedade privada é essencial para a realização destes princípios. Quando os indivíduos têm o direito de possuir e controlar recursos e ativos, eles têm a liberdade de empreender, inovar e buscar seus próprios objetivos.

O empreendedorismo, por sua vez, é um ato de liberdade. Os empreendedores são agentes livres que buscam oportunidades de negócios, criam valor e forjam seus próprios destinos. A propriedade privada oferece a base necessária para que os empreendedores exerçam sua autonomia e busquem seus sonhos.

Inovação e progresso

A propriedade privada não apenas permite que os empreendedores possuam os resultados de suas inovações, mas também fornece um incentivo fundamental para a busca da criatividade e da melhoria.

A proteção da propriedade intelectual, por exemplo, garante que os empreendedores possam patentear suas invenções, registrando suas marcas e protegendo seus segredos comerciais. Isso cria um ambiente no qual a inovação é recompensada, o que, por sua vez, impulsiona o progresso econômico e social.

Conservação e sustentabilidade

A conservação, neste contexto, não se trata apenas de uma preservação do passado, mas também de uma responsabilidade em relação ao futuro. A propriedade privada é um incentivo à conservação responsável, pois os proprietários têm um interesse direto em manter e aprimorar seus ativos.

Essa perspectiva de conservação é fundamental para os negócios. Os empreendedores não estão apenas interessados em criar negócios de curto prazo, mas também em construir legados duradouros. Eles têm motivação para preservar e melhorar seus negócios, contribuindo para a prosperidade a longo prazo de suas comunidades.

Propriedade privada: mais do que uma mera questão econômica

A propriedade privada vai além das questões econômicas: ela é a base que sustenta a liberdade individual, a inovação, o progresso e a responsabilidade.

Os empreendedores, ao buscarem criar e expandir seus negócios, desempenham um papel vital na economia e na sociedade. Eles são agentes de mudança e progresso, motivados pela oportunidade e pela autonomia que a propriedade privada lhes confere.

Desta forma, a empresa capitalista funda-se de modo inexorável ao direito de propriedade privada, sobre o qual o Estado não pode atuar além de suas funções legítimas se quiser que haja coordenação econômica dentro de seu território.

Livre iniciativa: a essência do empreendedorismo

O sistema de livre iniciativa só pode existir se decorrer de cinco condições:

Imprescindibilidade da empresa

As empresas são imprescindíveis porque são os únicos agentes capazes de produzir bens e serviços, de acordo com a demanda da sociedade. Isto é, aquilo de que as pessoas necessitam para sobreviver, só pode ser encontrado no funcionamento livre de negócios que captam essa procura.

Este tipo de provisão não pode ser inteiramente fornecido pelo Estado. Aliás, para o Estado fornecer certos amparos ao indivíduo, ele precisa antes arrecadar dinheiro estabelecendo impostos sobre a iniciativa privada, ou por meio de parcerias com setores estratégicos do mercado.

De toda forma, o mercado sempre estará envolvido em qualquer distribuição, gratuita ou onerosa, de bens e serviços.

Moralidade do lucro

É verdade que a principal motivação dos empresários, ao desenvolver os seus negócios, é a busca por lucro.

Isso não pode ser considerado algo moralmente ruim, pois na transação comercial voluntária, o comprador é beneficiado com aquilo de que precisa, enquanto o vendedor é beneficiado com o lucro que lhe é devido. O ganho acontece em ambos os lados.

Proteção jurídica sobre investimentos privados

A proteção jurídica do investimento privado só pode ocorrer por meio de um sistema de leis que garanta que o capital aplicado seja reconhecido perante o governo e contra terceiros.

Ou seja, significa que os investidores terão seus direitos protegidos e acesso a recursos legais em caso de disputa ou violação. Essa proteção visa promover a confiança e a estabilidade do mercado, estimular os fluxos de investimento e contribuir para o crescimento econômico.

Geralmente, a proteção jurídica de investimentos particulares envolve garantia de propriedade, aplicação de contratos, proteção contra expropriação, mecanismos de solução de disputas, proteção de propriedade intelectual e regulamentação previsível.

Reconhecimento de benefícios econômicos e sociais do mercado

Sou obrigado a concordar com quem diz que o livre mercado não é isento de desafios, como por exemplo os potenciais abusos de poder, lobbies, problemas ambientais, etc.

Por outro lado, defendo que num sistema político onde a lei impera e o Estado não confisca o risco dos agentes econômicos, mas fomenta a resiliência humana, os problemas causados pelo mercado não são externalizados, mas resolvidos por ele (é o chamado “senso de responsabilidade”, segundo o filósofo inglês Roger Scruton [3]).

Além da responsabilidade civil dos agentes de mercado, o produto de seu empreendimento gera diversos benefícios diretos e colaterais, como por exemplo:

  • Eficiência alocativa, de acordo com a demanda dos consumidores e na oferta dos produtores;
  • Inovação e competição entre empresas, de modo a acarretar o desenvolvimento de novos produtos e serviços;
  • Geração de empregos e riquezas para a sociedade;
  • Eficiência produtiva, resultando em produtos e serviços com custos mais baixos;
  • Maior variedade de produtos, o que faz com que mais necessidades sejam atendidas.

Desburocratização

A livre iniciativa passa a ser relativizada na medida em que prevalecem os entraves burocráticos estatais. Ou seja, quanto mais o Estado interfere na livre iniciativa, mais problemas referentes a oferta, preço, qualidade e inovação surgem no cenário empreendedor.

Isso ocorre porque a mentalidade anticapitalista entende que o livre mercado seria uma espécie de inimigo do progresso social.

Contudo, a realidade nos mostra o contrário:

“Países que possuem economias mais livres e abertas (menos burocracia, mais respeito à propriedade privada e aos contratos, pouca intervenção estatal no mercado, dentre outras características) são também os países mais bem colocados em termos de IDH (Índice de Desenvolvimento Humano). Da mesma forma, os países que possuem economias mais intervencionistas e fechadas ocupem geralmente as piores colocações em termos de IDH” [4].

Logo, uma economia desburocratizada cria um ambiente de negócios atrativo na medida em que estimula a inovação, reduz custos e impostos, aumenta a confiança de investidores e facilita o empreendedorismo. Seu resultado é o desenvolvimento de toda a sociedade.

Livre concorrência: o estímulo à excelência

A livre concorrência é um princípio que se baseia na premissa de que a competição aberta e justa, entre as empresas, é benéfica para a economia e para os consumidores, pois incentiva a eficiência, a inovação e a oferta de produtos e serviços de alta qualidade a preços competitivos.

No Brasil, existem duas formas técnicas de se concretizar este princípio [5]:

  • Coibição das práticas de concorrência desleal: quando a prática é tipificada por lei como crime e seu resultado atinge alguma empresa em específico (in concreto);
  • Repressão ao abuso de poder econômico: quando a conduta atinge todo o ambiente concorrencial, isto é, se caracteriza como uma infração contra a ordem econômica (in abstrato).

A defesa da livre concorrência é feita pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC, que é composto pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), uma espécie de agência reguladora; também pelo SEAE (Secretaria de Acompanhamento Econômico), do Ministério da Fazenda, que exerce a advocacia da concorrência.

Dentro de um contexto de liberdade de negócios, poderíamos esperar que o princípio da livre concorrência funcionasse apenas pela “mão invisível do mercado”, sem a intervenção estatal, ou, no máximo, com sua atuação mínima.

Contudo, o sistema brasileiro intervencionista funciona a partir da norma constitucional, que diz: “a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros” (art. 173, §4º, da Constituição).

Por este motivo, o empreendedor brasileiro, ou o estrangeiro que queira investir no Brasil, precisa conhecer este sistema (o SBDC) para aproveitar dele aquilo que de fato lhe garante a livre concorrência, e, assim, executar com excelência os seus projetos.

CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica

O CADE é uma autarquia responsável pela prevenção de infrações contra a ordem econômica, principalmente no que tange às questões de concentração empresarial, como por exemplo fusões e incorporações.

De acordo com a Lei 12.529/2011, em seu art. 88, o CADE fará o controle prévio dos atos de concentração empresarial, que lhe serão apresentados pelas partes envolvidas nas operações, quando ocorrer, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I – Pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais); e II – Pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).

Além disso, o CADE também se encarrega de investigar e punir as infrações unilaterais (como por exemplo, precificação predatória) e colusivas (exemplo: formação de cartéis).

SEAE – Secretaria de Acompanhamento Econômico

A advocacia da concorrência, exercida pela SEAE, atua no sentido de promover uma cultura de concorrência, tanto perante o Poder Público quanto perante a sociedade civil.

Na prática, a SEAE opina sobre propostas de alterações de atos normativos e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, propõe a revisão de leis e regulamentos, e elabora estudos sobre vários aspectos da situação concorrencial do país.

Em suma, o SBDC procura concretizar o princípio da livre concorrência através do controle prévio de atos de concentração empresarial, da investigação e punição de infrações contra a ordem econômica e da promoção de uma cultura de concorrência na sociedade [6].

A grandeza da livre concorrência

A livre concorrência é o complemento essencial da livre iniciativa, estimulando a curiosidade inata do ser humano. Nesse âmbito, os empreendedores engajam-se em uma contenda para oferecer produtos e serviços superiores, mais eficazes e acessíveis. Essa batalha não só beneficia os consumidores, mas também incita a incessante busca por inovação.

A grandeza da livre concorrência reside na sua capacidade de aprimorar a eficiência econômica. Empresas são compelidas a encontrar maneiras de fazer mais com menos, o que resulta em preços mais acessíveis e qualidade elevada para os consumidores. A concorrência também impulsiona a adoção de tecnologias vanguardistas e melhores práticas de gestão, intensificando a produtividade e fomentando o crescimento econômico.

Em resumo, o princípio da livre concorrência no Brasil se baseia em leis e regulamentos que visam promover e proteger a competição justa no mercado, garantindo que as empresas compitam de forma aberta e transparente.

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Contratos como vínculos voluntários

O empreendedorismo frequentemente envolve acordos e parcerias que são fundamentais para o desenvolvimento de negócios. Sua materialização compõe um dos fundamentos jurídicos do empreendedorismo.

Geralmente, os contratos vão estar presente em todas as fases de um negócio, quer seja nos acordos iniciais, na captação de investimento, na retenção de colaboradores, ou até mesmo em eventuais operações de fusão, aquisição, parcerias, etc.

Contratos são como a promessa voluntária de cumprir obrigações mútuas. São os pilares que sustentam as interações comerciais e proporcionam a base sobre a qual o empreendedorismo pode prosperar. A lei intervém para garantir que essas promessas sejam respeitadas, proporcionando estabilidade e segurança às transações comerciais.

Vantagens dos contratos para o empreendedorismo

Estabelecimento de regras claras

Os contratos estabelecem regras claras que delineiam as obrigações, direitos e responsabilidades de todas as partes envolvidas em um negócio. Isso fornece uma estrutura sólida para a condução dos negócios e minimiza conflitos e mal-entendidos.

Proteção dos interesses

Contratos bem elaborados protegem os interesses das partes envolvidas. Eles garantem que as expectativas sejam atendidas e que os acordos sejam cumpridos, assegurando que os empreendedores recebam o que foi prometido.

Minimização de riscos

Contratos ajudam a mitigar riscos, pois muitas vezes incluem disposições para lidar com situações imprevistas. Eles estipulam como as partes devem proceder em caso de contingências, reduzindo a incerteza que pode prejudicar um negócio.

Fomento da confiança

Em um mundo de negócios onde a confiança é essencial, contratos reforçam a confiança mútua entre as partes. O cumprimento dos acordos e a aderência aos termos contratuais promovem a reputação e a integridade no empreendedorismo.

Incentivo à inovação e investimento

Contratos podem incluir cláusulas que garantam a proteção de propriedade intelectual, incentivando inovação e investimentos em pesquisa e desenvolvimento.

Resolução de disputas

Em casos de desacordo, contratos fornecem um mecanismo estruturado para a resolução de disputas, geralmente por meio de arbitragem ou processos legais. Isso evita litígios caóticos e caros.

Riscos de negócios sem contratos adequados

Ambiguidade e mal-entendidos

A falta de contratos pode levar a ambiguidades e mal-entendidos entre as partes. Isso pode levar a disputas e incertezas que prejudicam a eficiência e a confiança no empreendimento.

Riscos financeiros

Sem contratos, os empreendedores correm o risco de não serem pagos pelo trabalho ou pelos produtos entregues. Isso pode gerar sérias implicações financeiras para o negócio.

Vulnerabilidade jurídica

Negócios não amparados por contratos sólidos estão mais expostos a ações legais. Isso pode resultar em litígios dispendiosos, perda de recursos e tempo valioso.

Dificuldade na aplicação de acordos

Na ausência de um contrato, é difícil provar e aplicar acordos verbais ou entendimentos tácitos. Isso pode deixar os empreendedores sem meios eficazes para fazer valer seus direitos.

Perda de propriedade intelectual

A inexistência de contratos de proteção de propriedade intelectual pode resultar na perda de inovações, ideias e ativos intangíveis para concorrentes ou terceiros.

Impacto na reputação

Conflitos e disputas públicas podem prejudicar a reputação de um empreendedor e afastar clientes, investidores e parceiros comerciais.

Em resumo, os contratos desempenham um papel essencial no empreendedorismo, pois fornecem a estrutura, a segurança e a confiança necessárias para o funcionamento bem-sucedido dos negócios.

A ausência de contratos adequados pode resultar em riscos substanciais, incluindo litígios, perda financeira e danos à reputação.

Enfim, a responsabilidade e a confiança são valores que devem ser preservados, e os contratos desempenham um papel fundamental nesse processo, proporcionando ordem, responsabilidade e clareza nas interações comerciais.

Os riscos da supressão: um alerta para o empreendedorismo

Suprimir os princípios apresentados neste artigo constituiria uma ameaça direta ao empreendedorismo no Brasil.

Existem tentativas que podem ser vistas em leis e projetos variados. A própria Constituição da República relativiza a propriedade privada ao atribuí-la a chamada “função social”, que significa que o uso exclusivo da propriedade sem contribuição para o interesse público (seja lá o que isso significa), pode acarretar uma série de sanções, que vão desde a aplicação de multas e restrições de uso, até a desapropriação pelo governo.

Uma interpretação excessiva deste instituto pode abrir caminho para a interferência estatal na gestão e no uso das propriedades privadas.

Logo, se não há propriedade privada, também não há mercado, pois não haverá bens a serem negociados.

Suprimir a propriedade privada, portanto, causaria a escassez de recursos, a falta de incentivo para o investimento e a inovação, a perda da responsabilidade individual, a falta de compromisso perante os contratos negociados e o desencorajamento ao empreendedorismo. O impacto no cenário econômico seria desastroso para toda a sociedade.

A livre iniciativa e a livre concorrência, por suas vezes, encarnam os pilares da economia de mercado, um modelo que atestou sua eficácia ao redor do mundo. A intromissão estatal excessiva, seja sob a égide de regulamentações onerosas ou monopólios estatais, pode esmagar a chama empreendedora e paralisar o progresso econômico.

A erradicação da livre concorrência precipitaria o surgimento de monopólios e oligopólios, sufocando a inovação e ampliando o poder de poucos. A livre iniciativa, por sua vez, se debilitada, empobreceria o leque de oportunidades e minaria a vitalidade econômica.

É evidente que a preservação destes princípios é imperativa. São eles que nutrem o solo onde floresce o empreendedorismo, e é através deles que se forjam as fundações sólidas de uma economia dinâmica e próspera. Restringir esses pilares seria, em última instância, condenar a sociedade a um destino de estagnação e desapontamento.

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Referências

[1] SCRUTON, Roger. Como ser um conservador. 1. ed. Rio de Janeiro: Record, 2015, p. 90.

[2] GRUDEM, Wayne; ASMUS, Barry. Economia e política na cosmovisão cristã: contribuições para uma teologia evangélica. São Paulo: Vida Nova, 2016, p. 93.

[3] SCRUTON, RogerFilosofia verde: como pensar seriamente o planeta. 1. ed. São Paulo: É Realizações, 2016, p. 123.

[4] CRUZ, André Santa. Manual de direito empresarial – volume único. 13. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 80.

[5] Ibidem, p. 82.

[6] Ibidem, p. 84-85.

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