

Se você possui uma aposentadoria brasileira mas reside no exterior, então, infelizmente, 25% do salário do seu benefício será retido a título de imposto de renda.
Existe uma lei no Brasil que determina essa tributação quando o brasileiro reside no exterior mas ainda tem rendimentos aqui no país, como no caso da aposentadoria, independentemente do valor de benefício.
Bem, a princípio, você pode concordar comigo que tributar de forma diferente um brasileiro que mora em outro país não se justifica. O ato é injusto, e o parlamento pensar dessa forma, por editarem leis como essa, é no mínimo descabido.
Olhando dessa forma, a tributação sobre esse tipo de renda, nessa situação, parece mais uma punição só porque a pessoa decidiu morar fora, independentemente do motivo.
Enfim, ninguém é obrigado a continuar no próprio país e não pode ser punido por essa escolha. É por isso, e outras razões, que algumas pessoas têm conseguido barrar esse tipo de cobrança na Justiça.
Neste artigo eu explico como se dá o imposto de renda de aposentados no exterior e o que fazer para conseguir a isenção dessa tributação, ou pelo menos para que a cobrança seja igual a de quem vive no Brasil.
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A questão envolve praticamente duas leis:
Esta lei é usada para realizar a tributação de 25% a título de imposto de renda de aposentados no exterior (artigo 7º da Lei 9.779 de 1999). Veja você mesmo o exato trecho sobre esse assunto:
Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Neste caso, a tributação vai acontecer independentemente do valor da sua aposentadoria.
Ou seja, mesmo se você receber 1 salário mínimo (que atualmente está em R$1.212,00), 25% ficará retido. Isto é, você perde R$303,00 todo mês.
Aqui, você encontra a isenção do imposto de renda para aposentados acima de 65 anos (Lei 7.713 de 1998), além do limite de valor que já se encaixa na isenção. Veja primeiro o texto da lei e depois darei minha explicação:
Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(…)
XV – os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão (…), a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de:
(…)
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015.
Basicamente, isso significa que, primeiro, se o aposentado recebe até R$1.903,98, ele já está isento do IR. Além disso, aposentados acima dos 65 anos, que recebem até R$3.807,96, também se encaixam no critério de isenção.
O que acontece é que essa lei que mencionei acima não diferencia o aposentado que mora no Brasil do que mora no exterior quando trata da isenção de IR.
Enquanto a primeira lei estabelece os critérios de tributação do IR para quem reside no exterior com rendimentos no Brasil, a segunda lei apenas menciona a possibilidade de isenção do imposto sem excluir quem está no exterior.
Logo, o mais óbvio é que seja considerado, então, a aplicação da lei que isenta de imposto de renda aposentados com mais de 65 anos e que recebam até R$3.807,96 por mês.
O melhor caminho seria o Congresso Nacional discutir outra lei que rompesse, por si só, essa injustiça.
Mas, enquanto isso não acontece, então a única opção é entrar com uma ação judicial, através de um advogado especialista nesse tipo de caso, para pedir ao Judiciário para barrar essa cobrança mensal de 25% a título de imposto de renda.
Assim, para haver a aplicação da lei que regulamenta a isenção do tributo, o segurado deve obedecer aos seguintes critérios:
Entretanto, se você não se encaixa nestes requisitos, então a ação se daria no sentido de fazer com que a cobrança aconteça com base na alíquota conforme a faixa mensal do Imposto de Renda, exatamente como é feita para os aposentados domiciliados no Brasil.
A maioria dos tribunais têm entendido essa questão da seguinte forma:
Conforme já mencionei, os requisitos para ajuizar essa ação são: ter mais de 65 anos de idade; receber até R$3.807,96 de aposentadoria por mês; e, estar morando no exterior.
Logo, você passa a se encaixar nos critérios da lei ou para conseguir a isenção dessa cobrança, ou pelo menos para que seja cobrado o mesmo dos aposentados e pensionistas no Brasil, conforme a faixa mensal do IR ao invés de uma alíquota fixa.
O que é bem mais justo!
Afinal de contas, não tem nenhum parâmetro que justifique essa falta de isonomia. E é exatamente neste sentido que se desenvolve o entendimento de alguns tribunais quando julgam esse tipo de caso.
Por fim, se você quiser entender mais sobre como funciona o requerimento e recebimento de aposentadoria para quem mora no exterior, clique aqui para ler na íntegra o meu outro artigo que trata deste assunto.
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