

Contribuições de terceiros (ou parafiscais) são aquelas destinadas a financiar o Sistema S (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT, SENAR, SESCOOP E SEBRAE), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).
A Receita Federal opera a cobrança desta contribuição sobre o total da folha de salários. Mas, na verdade, a contribuição é marcada por um limite de 20 salários-mínimos estabelecida pela lei, cuja revisão cabe à empresa implementar.
Entenda o funcionamento desta tese e como ela pode gerar um impacto financeiro considerável para a sua empresa.
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A contribuição de terceiros é obrigatória e incide sobre a folha de salários. Seu objetivo é ajudar a financiar a promoção da educação, da cultura, do desporto, da ciência, da família e dos índios.
O percentual total da contribuição é em torno de 5,8% sobre a folha de salários (o qual deve se aplicar o limite de 20 salários-mínimos, conforme mostrarei a seguir).
Isso significa que a empresa deve contribuir para entes paraestatais (Sistema S) e autarquias (FNDE e INCRA), sob a justificativa de que estas entidades realizam relevantes serviços sociais e necessária intervenção no domínio econômico baseada no interesse público (o que eu não concordo).
Atualmente, o Sistema S é composto dos seguintes serviços:
INSTITUIÇÃO | ALÍQUOTA |
SESI: Serviço Social da Indústria | 1,5% |
SENAI: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial | 1,0% |
SESC: Serviço Social do Comércio | 1,5% |
SENAC: Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio | 1,0% |
SEST: Serviço Social de Transporte | 1,5% |
SENAT: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte | 1,0% |
SENAR: Serviço de Nacional de Aprendizagem Rural | Entre 0,2% e 2,5% |
SEBRAE: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas | Entre 0,3% a 0,6% |
SESCOOP: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo | 2,5% |
É considerado, ainda, um desmembramento das receitas da contribuição ao SEBRAE para os seguintes serviços sociais: APEX-Brasil (Agência de Promoção de Exportações do Brasil) e ABDI (Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial).
Autarquia federal criada em 1968, é responsável pela execução de políticas educacionais do Ministério da Educação (MEC).
A alíquota de contribuição do salário-educação é de 2,5%.
Criada em 1970, é uma autarquia federal, cuja missão prioritária é executar a reforma agrária e realizar o ordenamento fundiário nacional.
A alíquota de contribuição do INCRA é de 0,2%.
O centro da tese é o seguinte: a Lei 6.950/81, em seu art. 4º, parágrafo único, estabelece que:
Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
É claro, portanto, que o dispositivo estabelece o limite de 20 salários-mínimos para todas as contribuições destinadas a terceiros (Sistema S, INCRA e salário-educação).
Contudo, a Receita Federal tentou criar controvérsia alegando que este dispositivo havia sido revogado por um decreto posterior (Decreto-Lei 2.318/86, art. 3º).
O decreto diz o seguinte: “Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981“.
A questão chegou a ser discutida no STJ, que bateu o martelo, acertadamente, para fixar que o Decreto-Lei 2.318/86 não revogou o art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81, como pretendia a Receita, fazendo prevalecer a tese do limite de 20 salários-mínimos.
Desta forma, o entendido atual do Judiciário é favorável à tese, possibilitando às empresas, portanto, a limitarem em 20 salários-mínimos o teto das contribuições destinadas a terceiros.
A tese se aplica a empresas tributadas pelo lucro real e presumido.
Considerando que a contribuição gira em torno de 5,8% no total, o benefício econômico pode ser apurado pela diferença da aplicação desta alíquota entre a totalidade da folha de salários e o limite de 20 salários-mínimos.
Por exemplo, suponhamos que uma empresa pague um total em torno de R$100 mil a título de folha de pagamento. Aplicando-se a alíquota de 5,8% sobre este valor, teríamos a contribuição de R$5.800,00 destinada a terceiros.
Porém, com a aplicação desta tese, a alíquota de 5,8% seria aplicada ao teto de 20 salários-mínimos (que atualmente está em R$22.000,00), que resultaria em R$1.276,00.
Ou seja, uma diferença de R$4.524,00 que deixará de ser paga mensalmente daqui em diante, e poderá ser restituída o correspondente aos últimos 60 meses: R$271.440,00 mais a atualização pela SELIC.
Outra vantagem é que, neste caso, é permitida à empresa realizar a compensação cruzada dos valores restituídos com outros débitos administrados pela Receita Federal.
Atualmente, o caso aguarda julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas isso não significa que as empresas devem esperar uma decisão para então manejarem a ação.
Pelo contrário! Isso porque pode ocorrer a prescrição, que significa não haver mais chance de entrar com a ação para este pedido. Além disso, até aqui o judiciário tem se posicionado de forma favorável à tese.
Contudo, o ideal é que se avalie caso a caso, para calcular valores e a melhor estratégia processual.
De toda forma, é inegável que se trata de uma boa oportunidade para gerar fluxo de caixa para empresas que, segundo os argumentos deste artigo, estão perdendo dinheiro para a Fazenda Pública.
Eu preferiria não perder dinheiro para governo nenhum! Esta tese é uma solução para isso.
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