

Por força de lei, as empresas são obrigadas a contribuir para a Seguridade Social em 20% sobre a sua folha de salários. Acontece que nem todas as verbas pagas devem compor essa base de cálculo sobre a qual incide a contribuição previdenciária.
Neste artigo, você vai descobrir quais parcelas podem ser excluídas da contribuição e qual o benefício econômico que isso gera para as empresas.
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A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/91) estabelece que a contribuição da empresa, destinada a financiar a Seguridade Social, é de 20% sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho.
O texto da lei é claro quando menciona que a contribuição previdenciária patronal se dará sobre as verbas que remuneram o trabalho do empregado, e não sobre aquelas meramente indenizatórias.
É aqui onde mora o problema que causa prejuízo às empresas: separar as verbas remuneratórias, sobre as quais incide a contribuição, das verbas indenizatórias, livres do tributo.
Fazendo esta revisão corretamente, é possível às empresas buscarem a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 60 meses, bem como obter uma redução da carga tributária em recolhimentos futuros.
As verbas indenizatórias são aquelas pagas não em razão do trabalho prestado, mas sim para repor algum gasto ou prejuízo tido pelo colaborador.
Estes valores não compõem o patrimônio do empregado, uma vez que não foram gerados para remunerá-lo por algum serviço prestado.
É por isso que, por exemplo, não há incidência de Imposto de Renda sobre valores de indenização recebidos na justiça, porque estes valores servem para reparar algum “prejuízo”, e não foram necessariamente “produzidos” dentro de um fluxo laboral.
O valor pago pela empresa que não seja resultado do trabalho de seu empregado, é considerado, grosso modo, como parcela indenizatória.
Estas parcelas, portanto, não tem a incidência da contribuição patronal, visto que a lei estabelece que a base de cálculo para este tributo são as verbas destinadas a “retribuir o trabalho” prestado.
Logo, este é o primeiro passo para revisar a folha de salários: identificar quais são as verbas indenizatórias para excluí-las da base de cálculo da contribuição social patronal.
Se não fizer esta distinção, o empresário acaba recolhendo a contribuição a mais do que deveria, gerando prejuízos para a empresa.
Para impedir o prejuízo da contribuição a mais para o Fisco, existem dois caminhos:
O art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 já estabelece quais as verbas não integram o salário-de-contribuição para fins de contribuição social patronal.
Você pode clicar neste link para ser redirecionado e conferir todas as parcelas diretamente na lei.
Mas, 2 parcelas elencadas nesta lista merecem destaque por terem sidos objeto de discussão judicial:
A lei mostra várias verbas que não compõem o salário-de-contribuição, mas estas duas merecem destaque por haverem sido mais discutidas recentemente no Judiciário.
Portanto, a empresa pode (após consultar um advogado de confiança, é claro), excluir estas verbas da base de cálculo da contribuição patronal, reduzindo a sua carga tributária.
A seguir, veremos outras verbas, não mencionadas na lista da Lei 8.212/91, sobre as quais não deve incidir a contribuição previdenciária patronal de acordo com o entendimento do Judiciário. Separei cada uma de acordo com o grau de segurança jurídica para a restituição:
Vou mostrar a seguir quais parcelas já foram consolidadas pelo Judiciário, e que não devem compor a base de cálculo da contribuição sobre a folha de salários:
Para estas duas verbas, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (os advogados que fazem a defesa nos processos contra o Fisco) inclusive recomendou seja dispensada a apresentação de defesa e recurso nestes casos.
Portanto, são verbas sobre as quais praticamente não há dúvidas sobre a sua exclusão da contribuição social.
Estas ainda não estão 100% pacificadas, pois a Fazenda Nacional ainda pode continuar a discussão no STF.
O vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, também não compõe a base de cálculo da contribuição social. O mesmo raciocínio pode ser aplicado ao auxílio-alimentação.
Ao excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas consideradas remuneratórias, a empresa pode gerar caixa de duas formas:
Em ambas as formas, a recuperação de créditos e a revisão fiscal podem se dar de forma administrativa (diretamente com a retificação das GFIPs) ou via judicial (mediante uma ação perante o Judiciário).
A fim de escolher o melhor caminho, é preciso identificar primeiro sobre quais das parcelas mostradas neste artigo incide a contribuição social patronal para fins de revisão fiscal e, assim, garantir o fluxo mais célere e seguro para a empresa.
A tese de revisão da folha de salários se aplica a empresas de qualquer segmento econômico, desde que estejam enquadradas no lucro real ou presumido.
Empresas do Simples Nacional, em razão de sua forma de tributação bem específica, ficam de fora desta tese.
Toda demanda judicial ou revisão administrativa gera riscos para o contribuinte. A exceção é quando existe um entendimento pacificado em ambas as esferas.
Neste caso, algumas verbas já estão consolidadas no Judiciário, como por exemplo no caso da exclusão da base de cálculo da contribuição patronal o salário-maternidade, o aviso indenizado, o vale transporte pago em pecúnia e os primeiros 15 dias de afastamento do auxílio-doença.
Para empresas que possuem um número grande de funcionários, com certeza possuem uma tributação alta sobre a folha de salários, o que pesa no seu bolso e, consequentemente, reflete no preço de seus produtos e serviços e no seu posicionamento diante dos concorrentes.
Assim, o risco desta tese consiste em não aproveitá-la, fazendo com que a empresa perca dinheiro todos os meses para o Fisco, e consequentemente perca a oportunidade de gerar mais caixa, aumentar o investimento e criar novas vagas de trabalho para a sua comunidade.
Dada a carga tributária pesada do Brasil, reduzir o pagamento de impostos (no geral) não é apenas uma atividade lícita, mas uma obrigação de qualquer empreendedor.
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