O registro de marcas é um procedimento realizado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Ao obter esse registro, o titular se torna exclusivo na utilização da marca em território nacional, impedindo que terceiros o façam com marcas idênticas ou semelhantes.
O processo de registro compreende a análise de viabilidade, o protocolo, a publicidade do processo para possível oposição por parte de terceiros e, após cumprimento de todas as exigências legais, a concessão do registro.
Esse procedimento é essencial para proteger a identidade e a reputação de uma marca, além de garantir a segurança jurídica necessária para o seu uso comercial.
No mundo dinâmico e competitivo dos negócios, a marca é um ativo valioso para qualquer empresa. Ela é a expressão da identidade corporativa, diferenciando uma organização das demais, e seu registro é crucial para a proteção deste patrimônio intangível.
Neste artigo, examinaremos a importância do registro de marca, destacando os benefícios e os passos essenciais para as empresas assegurarem sua identidade empresarial.
Índice:
- O que é marca?
- A importância do registro de marca?
- Entenda o risco em razão da falta do registro de marca
- Instituto Nacional da Propriedade Intelectual – INPI
- Processo do registro de marca do início ao fim
- Consolidando uma presença impactante no mundo dos negócios
O que é marca?
A marca é muito mais do que um simples nome ou logotipo. Ela é o reflexo dos valores, da qualidade e da reputação de uma empresa.
Ao registrar uma marca, o empreendedor garante a exclusividade do uso desse sinal distintivo, protegendo-a de possíveis apropriações indevidas. Esse processo é essencial para preservar a identidade empresarial, construída com esforço e dedicação ao longo do tempo.
Em termos legais, a marca é definida como sendo “os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais” (texto do artigo 122 da Lei de Propriedade Industrial).
A finalidade da marca é distinguir o produto ou serviço dos seus concorrentes no mercado, isto é, proteger o empresário e os consumidores.
Sendo assim, não pode haver, em regra, marcas iguais no mercado, com exceção de representarem negócios de segmentos diferentes e com logotipos distintos. Caso contrário, prevalece a marca que depositou primeiro o seu pedido de registro no INPI.
Por outro lado, uma mera semelhança entre marcas de empresas em um mesmo ramo de atividade, por si só, não é suficiente para caracterizar concorrência desleal. Neste caso, é preciso que haja algum elemento adicional capaz de causar confusão entre os consumidores ou prejuízo ao titular da marca anterior, o que deve ser coibido em primeiro lugar pelo INPI, sem descartar a tutela do Judiciário, se for necessário.
Espécies de marca
A lei considera três espécies de marca:
- Marca de produto ou serviço: é a espécie geral, ou seja, abarca tudo o que é comercializado ou produzido;
- Marca de certificação: é usada para atestar a qualidade de determinado produto ou serviço conforme normas técnicas estabelecidas por institutos governamentais ou credenciados por órgãos fiscais competentes (exemplo: certificados ISO);
- Marca coletiva: atesta a proveniência de produtos ou serviços provindos de determinada associação, e que estão em conformidade com suas regulamentações técnicas (exemplo: “Queijo Minas Artesanal”, que é uma marca coletiva registrada que identifica e certifica a produção de queijos artesanais em diversas regiões de Minas Gerais).
Formas de apresentação da marca
Quanto às formas de apresentação, as marcas podem ser classificadas em:
- Nominativas: são palavras ou números, ou uma combinação dos dois;
- Figurativas: são desenhos, símbolos ou figuras;
- Mistas: combinação das nominativas e figurativas (exemplo: Coca-Cola, que utiliza um estilo de escrita diferente);
- Tridimensionais: configuram a forma física do produto (exemplo: embalagem do chocolate Toblerone);
- De posição: literalmente, quando a marca ganha distintividade própria em razão de sua posição no produto.
O que não pode ser registrado como marca
De acordo com a Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), são passíveis de registro como marca todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Logo, a lei nos dá uma série de sinais e expressões que não podem ser registrados como marcas. O artigo 124 da Lei 9.279/96 traz a lista completa, mas os casos mais comuns negados pelo INPI são:
- Expressões comuns ou genéricas;
- Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada;
- Imitação ideológica de marca alheia;
- Cores e suas denominações, salvo se dispostas de modo peculiar e distintivo;
- Marca que colida com nome empresarial, salvo se forem de segmentos distintos;
- Símbolos oficiais (sinais que configuram nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento).
A questão da marca versus nome de domínio
Nome de domínio é o endereço eletrônico de sites, podendo ser registrado uma única vez em todo o mundo e pertencente a quem satisfazer primeiro as exigências para o seu registro.
É diferente do registro de marca, que segue outros princípios, como por exemplo o da territorialidade (proteção marcária vale para todo o território nacional) e o da especialidade (apesar da territorialidade, a proteção se restringe ao ramo de atividade do titular).
O titular de um domínio, por si só, não possui direito automático à mesma expressão como marca no INPI. O mesmo ocorre com a pessoa física ou jurídica detentora de um registro de marca, que, por sua vez, também não possui direito automático ao mesmo nome no domínio.
Desta forma, o titular de um registro marcário que descobre um domínio com a mesma expressão de sua marca, só pode reclamar exclusividade se comprovar má-fé do titular do nome de domínio.
Isso acontece muito em casos de cybersquatting (quando alguém registra antecipadamente um domínio com o nome de uma marca registrada, unicamente para depois barganhar valores financeiros) e de typosquatting (que é o apoderamento de tráfego virtual por erro de digitação, isto é, a captura de potenciais clientes que digitam errado determinado endereço e acabam sendo direcionados para outro destino, como por exemplo o domínio <amazom.com.br>, quando o correto na verdade é <amazon.com.br>, com “n” e não com “m”) [1].
Assim, é importante que o requerente de registro de marca no INPI também busque registrar o mesmo nome como domínio na internet, para se resguardar de eventuais prejuízos no futuro.
A questão da marca nos links patrocinados
Outra questão relevante é se uma determinada empresa pode utilizar um nome já registrado no INPI como palavra-chave nos provedores de busca para direcionar o tráfego para o seu link patrocinado, como por exemplo no Google Ads.
O entendimento atual da Justiça é de que esta prática é ilegal, pois isso infringe o direito de proteção de marca na medida em que desvia a clientela, diminuindo a visibilidade do titular da marca e trazendo prejuízos à sua publicidade.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou esse tipo de caso em 2022, onde o site voupra.com estava usando o nome de seu concorrente, Braun Turismo, como palavra-chave em suas campanhas no Google Ads, desviando o público que pesquisava pelo termo “braun + turismo ou viagem” para o serviço que promovia através de seu link patrocinado.
Abaixo, eu destaco os principais pontos da decisão do STJ (você também pode se inteirar mais do caso clicando aqui):
Trechos do acórdão da 4ª Turma do STJ, no REsp nº 1.937.989/SP, julgado em 23/08/2022
É lícito o serviço de publicidade pago, oferecido por provedores de busca, que, por meio da alteração do referenciamento de um domínio, com base na utilização de certas palavras-chave, coloca em destaque e precedência o conteúdo pretendido pelo anunciante “pagador” (links patrocinados).
Todavia, infringe a legislação de propriedade industrial aquele que ele como palavra-chave, em links patrocinados, marcas registradas por um concorrente, configurando-se o desvio de clientela, que caracteriza ato de concorrência desleal, reprimida pelo art. 195, III e V, da Lei da Propriedade Industrial e pelo art. 10 bis, da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial.
Utilizar a marca de um concorrente como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link do concorrente usurpador é capaz de causar confusão quanto aos produtos oferecidos ou a atividade exercida pelos concorrentes. Ainda, a prática desleal conduz a processo de diluição da marca no mercado e prejuízo à função publicitária, pela redução da visibilidade.
O estímulo à livre iniciativa, dentro ou fora da rede mundial de computadores, deve conhecer limites, sendo inconcebível reconhecer lícita conduta que cause confusão ou associação proposital à marca de terceiro atuante no mesmo nicho de mercado.
A repressão à concorrência desleal não visa tutelar o monopólio sobre o aviamento ou a clientela, mas sim garantir a concorrência salutar, leal e os resultados econômicos. A lealdade é, assim, limite primeiro e inafastável para o exercício saudável da concorrência e deve inspirar a adoção de práticas mercadológicas razoáveis.
Eu, particularmente, discordo deste entendimento, pois compartilho do pensamento do professor André Santa Cruz, que diz que afirmações como as do julgamento do STJ são um claro exagero, pois, muitas vezes, são feitas sem nenhuma base de dados empíricos, e acredita que o “consumidor médio” tem discernimento suficiente para não ser enganado [2].
A importância do registro de marca
Um dos principais benefícios do registro de marca é a segurança jurídica que ele proporciona. Com um registro válido e efetivo, a empresa tem respaldo legal para se defender em casos de concorrência desleal, infrações ou plágio.
A proteção assegurada pelo registro confere ao titular o seu uso exclusivo em todo o território nacional.
Essa proteção “abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular” (artigo 131 da Lei de Propriedade Industrial).
Além disso, o registro de marca cria uma base sólida para ações legais contra terceiros que tentem se apropriar indevidamente do prestígio conquistado pela organização. É uma forma de proteger o investimento e garantir que a empresa colha os frutos de sua identidade corporativa.
Por fim, o registro no INPI pode aumentar o valor comercial de um negócio. Marcas registradas são ativos intangíveis valiosos que podem ser incluídos em avaliações de negócios e transações comerciais.
Entenda os riscos em razão da falta do registro de marca
Uma marca não registrada no INPI pode colocar todo o negócio em uma série de riscos, além de desencadear litígios judiciais e prejuízo com pagamento de indenizações e reestruturação de marketing.
Os riscos que mais vejo acontecer na prática são:
- A possibilidade de perder a própria marca, e junto dela todo o investimento feito em publicidade, caso um terceiro consiga o registro primeiro;
- A obrigação de trocar a marca e reestruturar todo o trabalho de marketing;
- Perda de identidade e reputação;
- Cometimento de infrações;
- Facilitação da concorrência desleal e exposição a golpes e pirataria;
- Restrições à expansão do negócio;
- Desvalorização do negócio;
- Perda de cliente e, consequentemente, de faturamento;
- Dificuldade na obtenção de investimentos… dentre outros.
Enfim, o registro de marca é uma medida preventiva crucial para proteger os investimentos feitos na construção e promoção da marca. Registrá-la jamais ficará tão caro quanto a ocorrência de qualquer dos riscos que mencionei.
Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI
O INPI é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável por conceder os direitos de propriedade industrial no Brasil, isto é, marca, desenho industrial, patente de invenção e modelo de utilidade.
Como se trata de um ente administrativo, as decisões do INPI podem ser revistas pelo Poder Judiciário. Por exemplo, o indeferimento de um pedido de registro de marca ou de uma oposição pode ser rediscutido na justiça, caso o indivíduo entenda que foi lesado de alguma forma.
Algumas pessoas confundem propriedade intelectual com direitos autorais. Estes são uma categoria mais específica de direitos (como por exemplo obras literárias, música, pinturas, esculturas etc.), que pertencem ao conjunto mais amplo, que é a propriedade intelectual. Contudo, os direitos autorais não são debatidos no INPI, mas na Biblioteca Nacional.
Atualmente, todo o processo de registro de marca é feito perante o INPI de forma online. A seguir, eu explico todas as etapas desse tipo de processo administrativo.
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Processo do registro de marca do início ao fim
Quem pode registrar a marca
Tanto pessoa física quanto pessoa jurídica podem requerer o registro de marca.
Além do mais, não necessariamente precisa ter o nome registrado na Junta Comercial antes. Muito pelo contrário. O mais recomendado é que o empreendedor, antes de tudo, já garanta o registro da marca junto ao INPI, bem como o domínio, e depois siga com as próximas etapas de formalização de seu negócio.
O que acontece quando alguém registra a minha marca antes de mim?
Em geral, a pessoa que requer o registro da marca é aquela que a criou. Contudo, acontece também de outra pessoa, até de boa-fé, protocolar primeiro o pedido de registro de uma marca que já existia mas que, até aquele momento, não havia tido o requerimento de seu registro no INPI.
Neste caso, a Lei de Propriedade Industrial prevê que a pessoa que criou a marca primeiro e já a usava há pelo menos 6 meses da data do pedido do usuário posterior, tem o chamado “direito de precedência”. Isso está descrito no §1º do artigo 129, veja:
Toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.
Contudo, esse direito de precedência deve ser exercido pelo usuário anterior da marca – isto é, o pedido de registro – antes da concessão do registro dela ao usuário posterior.
Caso contrário, o entendimento majoritário da Justiça hoje é que após a concessão do registro para o usuário posterior, aquele que criou a marca e a usava antes perde esse direito.
A importância da pesquisa de viabilidade
Antes de iniciar o processo de registro, a pesquisa de viabilidade é crucial. Este é o primeiro passo rumo à proteção da marca.
Trata-se de fazer uma busca prévia sobre os termos e características que envolvem a marca para verificar se já existe algum registro anterior, a fim de evitar eventual indeferimento administrativo, possíveis conflitos judiciais e perda de investimentos futuros.
Então, a pesquisa de viabilidade pode concluir que o caminho está livre para o registro, o que faz ser provável a concessão pelo INPI; ou, caso contrário, mesmo em uma conclusão de improbabilidade, o empreendedor ainda pode usufruir deste parecer para fazer as adequações necessárias e melhorar a chance de deferimento do registro.
Além disso, se o negócio ainda está em fase embrionária, a pesquisa de viabilidade também pode ajudar no direcionamento de criação da marca, pois o levantamento de informações que resulta de sua análise pode auxiliar no desenvolvimento de um logotipo e nome de marca originais, maximizando as chances de obtenção do registro.
Na minha opinião, as agências de marketing e publicidade que prestam serviços de criação de marca precisariam ter um braço jurídico para fazer estas análises de viabilidade.
Do contrário, todo o trabalho de concepção da marca pode ser destruído se o INPI depois não aceitar o registro.
Em resumo, a pesquisa de viabilidade é um investimento crucial antes do pedido de registro de marca. Isso ajuda a garantir que a marca escolhida seja única, distintiva e registrável, minimizando riscos legais e fortalecendo a posição da marca no mercado.
Pagamento da retribuição do INPI por meio de GRU – Guia de Recolhimento da União
Tudo no INPI é pago. As taxas e custos associados ao processo de registro de marca são chamados de “retribuições”.
Em um processo simples de registro de uma marca, em regra, o requerente vai pagar uma taxa referente ao pedido de registro e outra taxa na concessão, concernente ao certificado de registro e o primeiro decênio de vigência da marca.
Se, ao longo do processo, o INPI solicitar documentos ou informações, ato que chamamos de “exigência”, o requerente precisa pagar mais taxa para responder.
Além disso, se algum terceiro apresentar oposição ao pedido de registro, a manifestação contra a oposição também tem a taxa própria, assim como no caso de interposição de recurso administrativo.
Contudo, não são taxas caras. Os valores estão todos na Tabela de Retribuições, que está disponível neste link.
Algumas pessoas podem se beneficiar de desconto de até 60% sobre os valores originais, a ser aplicado na maioria dos serviços. São elas:
- Pessoas naturais;
- Microempresas, microempreendedor individual e empresas de pequeno porte;
- Cooperativas;
- Instituições de ensino e pesquisa;
- Entidades sem fins lucrativos, bem como órgãos públicos, quando se referirem a atos próprios.
Por exemplo, um microempreendedor individual – MEI que deseja registrar a sua marca, a princípio, irá pagar de taxa apenas a do requerimento, que atualmente é de R$142,00, e a da concessão e do primeiro decênio do certificado, no valor de R$298,00 (ambas com desconto aplicado), ao final do processo.
Se não houver exigências, oposições e recurso, não precisará gastar mais nada com o INPI.
Por fim, essas retribuições são feitas por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), que é o documento de arrecadação do INPI. Caso tenha recolhido retribuição desnecessária, o requerente poderá solicitar sua restituição mediante pedido específico (esta petição é isenta).
Protocolo do requerimento de registro de marca
Para protocolar o pedido de registro de marca, é preciso fazer um cadastro no sistema do e-INPI, e posteriormente emitir a GRU (Guia de Recolhimento da União) para pagamento da retribuição correspondente.
Com o número da GRU, dá-se continuidade pelo sistema do e-Marcas para preenchimento do formulário e juntada dos documentos.
Após gerar o protocolo, é possível fazer o acompanhamento do processo pelo site de busca do INPI: https://busca.inpi.gov.br/pePI/.
O diferencial que uma advocacia especializada pode trazer ao processo consiste na apresentação de documentos e informações exatas para a análise do pedido (como por exemplo, escolha de classe e formas de marca, etc.), mas, principalmente, com uma atuação diligente na etapa anterior, da viabilidade, e nos atos seguintes (oposição, manifestações etc.).
A maioria dos pedidos são indeferidos porque saltam a parte da viabilidade e erram na juntada de documentos e apresentação de informações. Uma advocacia especializada é capaz de evitar isso, traçando estratégias jurídicas que aumentam as chances de sucesso no registro.
Classe de produtos e serviços
O INPI adota um sistema de classificação internacional de produtos e serviços (Classificação Internacional de Nice), com o objetivo de facilitar a análise do registro de marca de acordo com as categorias de atividade.
Ao todo, são 45 classes que correspondem a diversos tipos de produtos e serviços, de modo que o requerente, no momento do depósito do pedido de registro, deve indicar qual classe corresponde melhor com a atividade ligada à marca.
Destas 45 classes, 34 são para produtos (como por exemplo, alimentos, roupas, bebidas, medicamentos, eletrônicos etc.) e 11 para serviços (educação, saúde, entretenimento, transporte etc.).
Por exemplo, se uma empresa produz roupas e calçados, ela pode registrar sua marca nas classes relacionadas a esses produtos, que no caso seriam, respectivamente, as classes 25 para vestuário e 18 para artigos de couro.
Após a indicação da classe, o INPI vai verificar se já não existe aquela marca na mesma classe, o que poderia barrar o registro.
Além do mais, também é uma forma de garantir que marcas semelhantes possam conviver no mercado quando registradas em classes diferentes, como por exemplo no caso da marca “Eletrovale”, registrada por duas empresas distintas, sendo uma na classe NCL (8) 06 (para fabricação de materiais em metal) e a outra na classe NCL (9) 07 (para fabricação de máquinas).
Ao selecionar as classes apropriadas, a empresa garante a proteção de sua marca para os tipos específicos de produtos ou serviços que oferece.
Portanto, as classes desempenham um papel fundamental no processo de registro de marca, ajudando a definir e delimitar a extensão da proteção conferida à marca em relação aos produtos ou serviços específicos oferecidos pela empresa.
O desafio da oposição: como lidar com disputas de marca
Conflitos de marca podem surgir durante o processo de registro. Isso porque o INPI dá publicidade do pedido administrativo para que terceiros interessados possam se opor ao registro daquela marca.
O prazo para a apresentação de oposição por terceiros é de 60 dias a partir da publicação do pedido. O requerente pode se manifestar contra a oposição, apresentando seus argumentos para maximizar as chances de obter o deferimento de seu pedido.
A peça de oposição pode ser sustentada pelos seguintes motivos:
- Para reprimir a concorrência desleal;
- Invocar a proteção especial sobre marca de alto renome (marca que atingiu notoriedade e ampla projeção no território nacional, sendo reconhecida pelo público em geral, e, portanto, goza de proteção especial em todos os ramos de atividade, como por exemplo a marca “Ford”);
- Marca notoriamente conhecida, pois goza de proteção especial no seu ramo de atividade;
- Quando a marca em análise para o registro reproduz ou imita elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
- Quando há outra marca idêntica já registrada.
Desta forma, o único jeito de combater uma oposição de terceiros é ter feito a pesquisa de viabilidade antes do pedido de registro. Se a análise prévia foi bem feita, então na manifestação à oposição o requerente certamente já vai estar munido de estratégias e argumentos para superar esta etapa e garantir o sucesso do registro.
Acompanhamento do processo até decisão final
Quando se inicia o processo de registro de marca, o protocolo e todos os demais atos são publicados de forma eletrônica, toda semana, no portal da Revista da Propriedade Industrial – RPI. A consulta à revista é o principal meio de acompanhamento do processo.
É de suma importância este acompanhamento por que os prazos – como por exemplo para recurso, oposição, manifestações e exigências – são contados a partir da publicação da movimentação na RPI.
Portanto, como em qualquer processo, seja ele judicial ou administrativo, a falta de acompanhamento pode acarretar perda de prazos e, consequentemente, levar embora a oportunidade de às vezes precisar se manifestar ou recorrer, podendo comprometer o registro da marca.
Pagamento de retribuição final e emissão do certificado de registro de marca
Após o INPI deferir o registro da marca, será expedido o certificado ao titular mediante o pagamento da retribuição correspondente.
Essa retribuição corresponde à emissão do certificado e ao primeiro período de 10 anos de vigência do registro, e deve ser paga em até 60 dias contados da data do deferimento.
Recurso administrativo em caso de indeferimento
Quando um pedido de registro de marca é apresentado, ele passa por uma análise rigorosa para garantir que atenda aos requisitos legais e não entre em conflito com marcas já registradas.
Se ocorrer de o INPI negar o pedido de registro de marca, é cabível recurso administrativo direcionado ao Presidente do instituto, no prazo de até 60 dias contado da publicação da decisão que indeferiu o registro.
Dentre os vários motivos pelos quais o INPI pode indeferir um pedido de registro de marca, os mais corriqueiros são os seguintes:
- Similaridade com marcas registradas;
- Falta de distintividade;
- Violação de direitos de terceiros;
- Natureza enganosa ou imoral;
- Falta de documentos ou informações;
- Conflito com marcas notórias ou de alto renome.
Logo, é importante que o requerente se atenha tanto à pesquisa de viabilidade quanto à etapa de organização de documentos.
A apresentação de recurso administrativo depende de pagamento da retribuição correspondente (ver tabela de retribuições do INPI), o que pode acarretar gastos que seriam desnecessários se houvesse observado os detalhes de cada parte do requerimento.
De toda forma, o recurso permite que o requerente forneça argumentos adicionais e evidências para convencer o INPI a reconsiderar a decisão inicial. O processo de recurso administrativo pode ser crucial para garantir o registro desejado, caso o indeferimento inicial seja contestado com sucesso.
A renovação do registro de marca: garantindo uma proteção contínua
Registrar a marca é apenas o começo. É preciso garantir a renovação periódica do registro para a manutenção da proteção contínua e duradoura do ativo mais valioso de um negócio.
É que o prazo de vigência do registro de marca é de 10 anos, contado da data de concessão, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos por tempo ilimitado.
Basta que o titular da marca requeira sempre a prorrogação do prazo de concessão, o qual deverá ocorrer no último ano de vigência do registro, mediante comprovação do pagamento da respectiva retribuição.
Caso contrário, a falta do pedido de prorrogação faz a proteção se extinguir, cessando o registro e os direitos dele decorrentes.
Por outro lado, se o titular do registro perder o prazo para o pedido de prorrogação, ainda há uma saída: ele tem outro prazo de 6 meses, após a data final do período de 10 anos, para pedir a prorrogação mediante o pagamento de um adicional na retribuição.
Consolidando uma presença impactante no mundo dos negócios
Ao alcançar o ponto final desta jornada pelo registro de marca no INPI, torna-se evidente que esse processo não é apenas uma formalidade legal, mas uma estratégia indispensável para empreendedores visionários.
Neste sentido, proteção da marca não apenas resguarda os investimentos e esforços da empresa, mas também pavimenta o caminho para o reconhecimento duradouro e o sucesso nos mercados competitivos.
Vale lembrar que uma marca não é apenas um logotipo ou um nome; é a personificação do propósito da empresa e um ativo estratégico valioso, que diferencia o negócio em um oceano de concorrentes. Isso porque clientes são mais propensos a se engajar com empresas cujas marcas são reconhecíveis e associadas a qualidade e consistência.
Além disso, pelo fato de a globalização ter trazido um aumento significativo na concorrência e na facilidade de replicação de ideias, o registro de marca atua como um escudo legal, protegendo a empresa contra imitações e violações de propriedade intelectual.
Logo, evitar a diluição da marca e impedir a concorrência desleal são aspectos cruciais para manter uma presença impactante e assegurar o retorno contínuo dos investimentos em branding.
Portanto, muito embora o processo no INPI possa parecer burocrático, é preciso encará-lo não apenas como uma escolha inteligente, mas como a chave para a consolidação de uma presença duradoura e impactante no mundo dos negócios.
Referência
[1] CRUZ, André Santa. Manual de Direito Empresarial. 13. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 289. [2] Ibidem, p. 297.
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